Código de Ética
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 1º Na aplicação deste Código de Ética pelos órgãos partidários de âmbito
Nacional, Estadual, Municipal, Distrital e Zonal do PSB, serão observados o Programa, o
Estatuto, o Regimento Interno, as diretrizes legitimamente emanadas de seus órgãos
de direção, a disciplina partidária e os princípios democráticos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
Art. 2º A todos os filiados ao PSB ficam assegurados idênticos direitos e deveres
partidários.
Art. 3º Todos os filiados ao PSB estão sujeitos à disciplina partidária, devendo
orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, os princípios éticos e
as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Partido.
Art. 4º Os filiados poderão formular, aos órgãos de direção partidária, petições,
representações ou reclamações para a defesa de seus direitos e dos interesses do
Partido.
Art. 5º Nos processos decorrentes deste Código de Ética fica assegurado amplo
direito de defesa.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 6º São deveres do filiado ao PSB:
I
— manter o compromisso fundamental do Partido com o Socialismo e a
Liberdade, a Democracia e a Justiça Social, como princípios básicos, primordiais e
inabaláveis;
II
— defender intransigentemente os interesses nacionais, definidos como
interesses do povo brasileiro, na integridade do território nacional, na autonomia
cultural e no desenvolvimento econômico;
III — empenhar-se com denodo e perseverança na busca da unidade das forças
populares, fiel à visão pluralista do socialismo que queremos;
IV — velar pela independência, pela unidade e pelo prestígio do PSB;
V — cumprir as decisões emanadas dos órgãos partidários;
VI — comportar-se com urbanidade, lealdade e fraternidade no relacionamento
com os companheiros;
VII — exercer com decoro e responsabilidade os cargos de direção partidária,
mandato ou qualquer função pública ou privada, assim como sua atividade
profissional;
VIII — contribuir financeiramente, na forma estabelecida pelo Estatuto
Partidário, para a manutenção do PSB.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES A NORMAS PARTIDÁRIAS
Art. 7º É vedado aos filiados ao PSB:
I
— transgredir dispositivos ou postulados do Programa, do Estatuto, do
Regimento Interno e do Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB;
II — descumprir as resoluções emanadas dos órgãos do Partido;
III — atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a normalidade
e a lisura das eleições partidárias;
IV — exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos
interesses do Partido, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo Partido ou
apoiando candidaturas não aprovadas pelo PSB;
V — exercer cargo de confiança de governo ao qual o PSB faça oposição;
VI — faltar, no decorrer de cada semestre, sem motivo justificado por escrito, a
mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, do órgão a que pertencer;
VII — obstruir o funcionamento de qualquer órgão do Partido, inclusive
negando quórum para suas deliberações.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE ÉTICA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 8º O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, composto de três membros
titulares e três suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, opinará em todas as
representações relativas à infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos
e à violação do Estatuto, além de promover debates, seminários, eventos e cursos
sobre ética nas mais diversas dimensões.
Art. 9º Ficam instituídos os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária do
Diretório Nacional e dos Diretórios estaduais e municipais.
Parágrafo único — Nos estados e municípios onde o PSB estiver organizado de
forma provisória, os membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão
escolhidos em reunião ampliada e representativa dos diversos segmentos do Partido,
com presença de filiados nunca inferior a 50 (cinquenta) membros, para cumprir
mandato que não pode ultrapassar o período de mandato da Comissão Executiva
Provisória.
Art. 10 Compete aos Diretórios onde o Partido for organizado de forma
definitiva e às Comissões Executivas Provisórias a implantação de seus respectivos
Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, até 30 (trinta) dias após a aprovação e
publicação no Diário Oficial da União, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único — Não podem ser membros do Conselho de Ética e Fidelidade
Partidária, os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos diretórios e
os membros do Conselho Fiscal e das comissões provisórias.
Art. 11 Compete aos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária eleger o
presidente e seu secretário, o qual substituirá o presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE
ÉTICA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 12 Compete ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária elaborar seu
Regimento Interno; organizar seus serviços; instruir os processos; elaborar relatórios;
e emitir parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos
membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 13 As representações dirigidas ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária
serão registradas, ordenadas e distribuídas pelo presidente ao relator no prazo de três
dias.
Art. 14 Compete ao relator providenciar o andamento e a instrução do
processo, como se segue:
I
— recebida a denúncia, o presidente notificará o denunciado, por meio de
correspondência com aviso de recebimento, para apresentar defesa no prazo de dez
dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as denúncias recebidas;
II – o denunciado ou seu representante legal, no prazo fixado neste artigo,
apresentará a defesa escrita, instruída com os documentos que entender necessários;
III — o Conselho poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que
possam esclarecer os fatos arguidos, antes que o denunciado apresente a defesa
escrita;
IV — o relator remeterá o processo ao presidente do Conselho de Ética, com seu
relatório e parecer conclusivo;
V — recebido o processo devidamente instruído, o presidente convocará os
membros do Conselho de Ética para apreciar a matéria, fixando local, dia e hora para a
reunião.
Art. 15 O presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária enviará o
processo, de imediato, ao presidente da Comissão Executiva, a fim de que este
convoque o Diretório para julgar o recurso.
§
1 º Em caso de recurso que trate de punição a filiados ao PSB, se o Diretório
não julgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a punição será suspensa até o efetivo
julgamento do recurso.
§
2 º Nos casos omissos, o Conselho terá como orientação as normas do Direito
Processual Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
Art. 16 Qualquer filiado ao PSB poderá requerer a instauração de processo,
visando à apuração de violação de deveres partidários e infringência do Código de Ética.
Art. 17 A representação deverá ser feita por escrito, motivada, circunstanciada
e, se possível, acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 18 Terá competência para receber a representação:
I — A Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado;
II — A Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros,
o presidente ou o vice-presidente da República, ministro de Estado ou equivalente;
III — A Comissão Executiva Estadual, se o denunciado for um de seus membros,
governador, vice-governador, deputado estadual, secretário de Estado, ou equivalente;
IV — A Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um de seus
membros, prefeito, vice-prefeito, vereador, secretário municipal ou equivalente.
Art. 19 O presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, ou o relator,
frente à incompetência do órgão julgador ou do manifesto descabimento da
representação, poderá deixar de apreciar-lhe o mérito, submetendo ao Conselho, a
recusa de seu recebimento, independente da instrução.
Art. 20 Uma vez aprovado pelo Conselho o não recebimento da representação,
o processo deverá ser, imediatamente, enviado à Comissão Executiva para sua decisão.
Art. 21 Se a representação for recebida, o presidente da Comissão Executiva do
respectivo diretório a encaminhará ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária
competente, que procederá na forma de suas atribuições.
Art. 22 Concluída a instrução, o Conselho de Ética remeterá os autos do
processo, com o relatório e o parecer conclusivo, ao presidente da Comissão
Executiva, que designará local, dia e hora para o julgamento, mandando notificar, por
escrito, o denunciado.
Art. 23 Durante a sessão de julgamento, será facultada a palavra ao denunciado
ou a seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, para sustentação oral, e ao
denunciante para sustentar a acusação, por igual tempo.
Art. 24 Um membro do diretório funcionará como relator no julgamento.
Art. 25 As sanções previstas neste Código serão aplicadas e decididas por
maioria simples de votos dos membros do diretório, exceto as de expulsão, que serão
decididas por maioria absoluta.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 26 O filiado ao PSB que infringir os princípios programáticos e estatutários,
ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos
Congressos do Partido, estará sujeito a uma das medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e,
g) expulsão.
§
1 º Aplicam-se as penas de advertência, censura pública, suspensão ou
cancelamento de filiação, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por
indisciplina.
§
2 º Ocorre a destituição de função ou a expulsão pela inobservância de
princípios programáticos, improbidade ou ação do filiado contrária ao Programa
partidário ou às deliberações do órgão partidário.
Art. 27 As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a
gravidade da falta cometida pelo filiado.
Art. 28 O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político
legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes
emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções
disciplinares, sem prejuízo das prescritas no art. 9º do Estatuto partidário:
a) desligamento temporário da bancada;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões do Partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça na respectiva
Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.
Art. 29 Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva
Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se
desfiliar da legenda.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 30 Da decisão que impuser pena disciplinar, cabe recurso para órgão
hierarquicamente superior, cabendo ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 31 O prazo para o recurso é de cinco dias, contados da data da intimação.
Art. 32 O recurso interposto será dirigido diretamente ao presidente do órgão
imediatamente superior.
Art. 33 Julgado o recurso, em caso de expulsão, a Comissão Executiva do
Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.
Art. 34 Os atos processuais realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no
Estatuto e neste Código.
Art. 35 Os prazos fixados neste Código ficam interrompidos aos domingos e
feriados.
Art. 36 Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
Art. 37 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação ou notificação.
Art. 38 O prazo para o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária apresentar o
relatório e o parecer conclusivo sobre o recurso interposto é de dez dias, a contar da
data do efetivo recebimento do processo.
Art. 39 Os presidentes de Comissão Executiva e do Conselho de Ética têm o
prazo de dois dias para proferirem despacho de expediente.
Parágrafo único — O não cumprimento do disposto neste artigo, sem motivo
fundamentado, sujeitará o responsável a uma das medidas disciplinares previstas no
art. 26 deste Código.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Código, as comissões
estaduais e municipais provisórias do PSB deverão eleger, na forma prevista no
presente diploma, seus respectivos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária.
Art. 41 O presente Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, aprovado pelo
Diretório Nacional, entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 29 de junho de 2015.
CARLOS SIQUEIRA
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro — PSB