O Deputado Estadual Carlos Minc,...
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O Partido Socialista Brasileiro surgiu em 1947, quando o Partido da Esquerda Democrática, criado no ano anterior, resolveu transformar-se no PSB. Convém saber, contudo, que aquele ano, em verdade, sinalizou a cristalização de idéias e organizações de inspiração socialista já presentes no cenário político nacional na primeira metade do Século XIX.
Esse processo começa em 1890, quando surgem os primeiros partidos operários; passa pela fundação da Central Operária Brasileira, em 1906; e permeia toda a década de 30, quando o baiano João Mangabeira, primeiro presidente do PSB, começa a despontar como líder socialista.
Em 1945, surge a Esquerda Democrática, grupo de oposição ao governo Getúlio Vargas, composto por liberais e socialistas, entre eles o próprio João Mangabeira, e que deu origem ao PSB, criado dois anos depois. No ano seguinte, foi criado o Partido da Esquerda Democrática na sede da União Nacional dos Estudantes (UNE), no Rio de Janeiro (RJ), cujo programa e estatuto foram a base para a criação do PSB.
Os anos 50 marcaram um momento de grande crescimento econômico e, ao mesmo tempo, de participação política no país. O PSB rompeu definitivamente com a União Democrática Nacional (UDN), que passou a ser totalmente dominada pela direita.
Já em 1952, o PSB apresenta a candidatura de João Mangabeira à presidência da República. Embora tenha tido menos de 1% dos votos, o partido marcou posição crítica tanto ao getulismo quanto ao udenismo.
No início da década de 60, Miguel Arraes foi eleito governador de Pernambuco. Arraes foi membro-fundador e líder do PSB, ingressando no partido em 1990. Foi também nessa década que começou a ditadura militar, em que o PSB e outros partidos de inspiração socialista mantiveram-se vivos, mas na clandestinidade.
Somente em 1986 o PSB volta ao cenário nacional, quando realizou-se o primeiro encontro nacional do partido. Dez anos depois, o PSB emerge das eleições municipais como o partido que obteve maior crescimento e vitalidade política.
Nas eleições de 2006, o PSB venceu o seu maior desafio: a superação da cláusula de barreira. O partido conquistou uma grande votação do eleitorado brasileiro: elegeu uma bancada federal composta por 27 parlamentares, o equivalente a quase 6 milhões de votos, 59 deputados estaduais, um deputado distrital, um senador, três governadores e três vice-governadores.
Em 2010, o PSB elegeu 35 deputados federais, seis governadores, três senadores e quatro deputados estaduais. Nas eleições de 2012, o PSB foi o partido que teve o maior crescimento absoluto e proporcional, elegendo 133 prefeitos.
Nas eleições de 2014, o PSB foi o que melhor se saiu na disputa pelas cadeiras do Senado, com três novos representantes. Dentre eles o atual presidente da Executiva do Rio de Janeiro, Romário Faria. Eleito com mais de 4,6 milhões de votos, Romário teve a maior votação da história para senador do Rio. O partido também elegeu 34 deputados federais, três governadores e 62 deputados estaduais.
João Magabeira – Baiano, jurista, parlamentar, jornalista, orador e estadista, João Mangabeira (1880 – 1964) foi, sobretudo, um socialista. Primeiro presidente do PSB, já em 1945 fundou a Esquerda Democrática. Viveu a postura e a dimensão permanentemente transformadora do ideal socialista.
Foi constituinte em 1934 e lutou contra a ditadura getulista do Estado Novo, o que lhe rendeu 15 meses de prisão.
"Prefiro ficar preso por essa ditadura, a ficar livre, pactuando com ela" João Magabeira, afirmou.
Em 1950, foi o candidato do PSB à presidência da República. Mangabeira também foi ministro da Justiça no governo de João Goulart.
Em abril de 1947, por ocasião da 2ª Convenção Nacional da Esquerda Democrática, no Rio de Janeiro (RJ), seus integrantes decidiram constituir-se como PSB, sob a liderança de João Mangabeira, Hermes de Lima e Domingo Velasco.
O PSB foi registrado em 6 de agosto de 1947, contando em sua bancada com os dois deputados federais eleitos pela Esquerda Democrática.
Miguel Arraes - Popularmente conhecido como Seu Arraia, Pai Arraia ou Dr. Arraes, Miguel Arraes (1916 – 2005) foi uma personalidade de destaque no cenário nacional, membro-fundador e líder do PSB. Nasceu no interior do Ceará, filho de pequenos agricultores do sertão nordestino. Foi prefeito de Recife, deputado estadual, deputado federal e três vezes governador de Pernambuco.
Eleito governador em 1962, com 47,98% dos votos, pelo Partido Social Trabalhista (PST), foi deposto e preso pelas tropas do Exército com o golpe militar de 1964. Libertado em maio de 1965, exilou-se na Argélia.
Em 1979, com a anistia, volta ao Brasil e à política. Elegeu-se deputado federal em 1982, pelo PMDB. Em 1986 vence as eleições para governador de Pernambuco, ainda pelo PMDB.
Em 1990, filia-se ao PSB e é eleito mais uma vez para governador, sendo um dos principais opositores ao governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Em 2002, vence sua última eleição, elegendo-se deputado federal.
Eduardo Campos - Nascido em Recife, Eduardo Campos foi economista e político brasileiro. Filiado ao PSB em 1991, ano em que foi eleito deputado estadual. Eduardo Campos também foi eleito deputado federal durante três mandatos.
Em 2004, assumiu o Ministério da Ciência e Tecnologia, tornando-se o mais jovem dos ministros nomeados. Já no ano de 2005, Campos foi eleito presidente do PSB.
O socialista também governou o Pernambuco durante sete anos (2007-2014). E nas eleições de 2014, era um dos candidatos à Presidência da República.
No dia 13 de Agosto 2014, Eduardo Campos faleceu enquanto cumpria agenda de campanha para eleição de Presidente da República, em um acidente aéreo, na cidade de Santos. Campos faleceu no mesmo dia que seu avô Miguel Arraes, morto no ano de 2005.
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 1º Na aplicação deste Código de Ética pelos órgãos partidários de âmbito
Nacional, Estadual, Municipal, Distrital e Zonal do PSB, serão observados o Programa, o
Estatuto, o Regimento Interno, as diretrizes legitimamente emanadas de seus órgãos
de direção, a disciplina partidária e os princípios democráticos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
Art. 2º A todos os filiados ao PSB ficam assegurados idênticos direitos e deveres
partidários.
Art. 3º Todos os filiados ao PSB estão sujeitos à disciplina partidária, devendo
orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, os princípios éticos e
as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Partido.
Art. 4º Os filiados poderão formular, aos órgãos de direção partidária, petições,
representações ou reclamações para a defesa de seus direitos e dos interesses do
Partido.
Art. 5º Nos processos decorrentes deste Código de Ética fica assegurado amplo
direito de defesa.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 6º São deveres do filiado ao PSB:
I
— manter o compromisso fundamental do Partido com o Socialismo e a
Liberdade, a Democracia e a Justiça Social, como princípios básicos, primordiais e
inabaláveis;
II
— defender intransigentemente os interesses nacionais, definidos como
interesses do povo brasileiro, na integridade do território nacional, na autonomia
cultural e no desenvolvimento econômico;
III — empenhar-se com denodo e perseverança na busca da unidade das forças
populares, fiel à visão pluralista do socialismo que queremos;
IV — velar pela independência, pela unidade e pelo prestígio do PSB;
V — cumprir as decisões emanadas dos órgãos partidários;
VI — comportar-se com urbanidade, lealdade e fraternidade no relacionamento
com os companheiros;
VII — exercer com decoro e responsabilidade os cargos de direção partidária,
mandato ou qualquer função pública ou privada, assim como sua atividade
profissional;
VIII — contribuir financeiramente, na forma estabelecida pelo Estatuto
Partidário, para a manutenção do PSB.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES A NORMAS PARTIDÁRIAS
Art. 7º É vedado aos filiados ao PSB:
I
— transgredir dispositivos ou postulados do Programa, do Estatuto, do
Regimento Interno e do Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB;
II — descumprir as resoluções emanadas dos órgãos do Partido;
III — atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a normalidade
e a lisura das eleições partidárias;
IV — exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos
interesses do Partido, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo Partido ou
apoiando candidaturas não aprovadas pelo PSB;
V — exercer cargo de confiança de governo ao qual o PSB faça oposição;
VI — faltar, no decorrer de cada semestre, sem motivo justificado por escrito, a
mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, do órgão a que pertencer;
VII — obstruir o funcionamento de qualquer órgão do Partido, inclusive
negando quórum para suas deliberações.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS DE ÉTICA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 8º O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, composto de três membros
titulares e três suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, opinará em todas as
representações relativas à infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos
e à violação do Estatuto, além de promover debates, seminários, eventos e cursos
sobre ética nas mais diversas dimensões.
Art. 9º Ficam instituídos os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária do
Diretório Nacional e dos Diretórios estaduais e municipais.
Parágrafo único — Nos estados e municípios onde o PSB estiver organizado de
forma provisória, os membros do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária serão
escolhidos em reunião ampliada e representativa dos diversos segmentos do Partido,
com presença de filiados nunca inferior a 50 (cinquenta) membros, para cumprir
mandato que não pode ultrapassar o período de mandato da Comissão Executiva
Provisória.
Art. 10 Compete aos Diretórios onde o Partido for organizado de forma
definitiva e às Comissões Executivas Provisórias a implantação de seus respectivos
Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, até 30 (trinta) dias após a aprovação e
publicação no Diário Oficial da União, pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único — Não podem ser membros do Conselho de Ética e Fidelidade
Partidária, os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos diretórios e
os membros do Conselho Fiscal e das comissões provisórias.
Art. 11 Compete aos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária eleger o
presidente e seu secretário, o qual substituirá o presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE
ÉTICA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 12 Compete ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária elaborar seu
Regimento Interno; organizar seus serviços; instruir os processos; elaborar relatórios;
e emitir parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos
membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 13 As representações dirigidas ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária
serão registradas, ordenadas e distribuídas pelo presidente ao relator no prazo de três
dias.
Art. 14 Compete ao relator providenciar o andamento e a instrução do
processo, como se segue:
I
— recebida a denúncia, o presidente notificará o denunciado, por meio de
correspondência com aviso de recebimento, para apresentar defesa no prazo de dez
dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as denúncias recebidas;
II – o denunciado ou seu representante legal, no prazo fixado neste artigo,
apresentará a defesa escrita, instruída com os documentos que entender necessários;
III — o Conselho poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que
possam esclarecer os fatos arguidos, antes que o denunciado apresente a defesa
escrita;
IV — o relator remeterá o processo ao presidente do Conselho de Ética, com seu
relatório e parecer conclusivo;
V — recebido o processo devidamente instruído, o presidente convocará os
membros do Conselho de Ética para apreciar a matéria, fixando local, dia e hora para a
reunião.
Art. 15 O presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária enviará o
processo, de imediato, ao presidente da Comissão Executiva, a fim de que este
convoque o Diretório para julgar o recurso.
§
1 º Em caso de recurso que trate de punição a filiados ao PSB, se o Diretório
não julgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a punição será suspensa até o efetivo
julgamento do recurso.
§
2 º Nos casos omissos, o Conselho terá como orientação as normas do Direito
Processual Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO
Art. 16 Qualquer filiado ao PSB poderá requerer a instauração de processo,
visando à apuração de violação de deveres partidários e infringência do Código de Ética.
Art. 17 A representação deverá ser feita por escrito, motivada, circunstanciada
e, se possível, acompanhada das provas em que se fundar.
Art. 18 Terá competência para receber a representação:
I — A Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado;
II — A Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros,
o presidente ou o vice-presidente da República, ministro de Estado ou equivalente;
III — A Comissão Executiva Estadual, se o denunciado for um de seus membros,
governador, vice-governador, deputado estadual, secretário de Estado, ou equivalente;
IV — A Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um de seus
membros, prefeito, vice-prefeito, vereador, secretário municipal ou equivalente.
Art. 19 O presidente do Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, ou o relator,
frente à incompetência do órgão julgador ou do manifesto descabimento da
representação, poderá deixar de apreciar-lhe o mérito, submetendo ao Conselho, a
recusa de seu recebimento, independente da instrução.
Art. 20 Uma vez aprovado pelo Conselho o não recebimento da representação,
o processo deverá ser, imediatamente, enviado à Comissão Executiva para sua decisão.
Art. 21 Se a representação for recebida, o presidente da Comissão Executiva do
respectivo diretório a encaminhará ao Conselho de Ética e Fidelidade Partidária
competente, que procederá na forma de suas atribuições.
Art. 22 Concluída a instrução, o Conselho de Ética remeterá os autos do
processo, com o relatório e o parecer conclusivo, ao presidente da Comissão
Executiva, que designará local, dia e hora para o julgamento, mandando notificar, por
escrito, o denunciado.
Art. 23 Durante a sessão de julgamento, será facultada a palavra ao denunciado
ou a seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, para sustentação oral, e ao
denunciante para sustentar a acusação, por igual tempo.
Art. 24 Um membro do diretório funcionará como relator no julgamento.
Art. 25 As sanções previstas neste Código serão aplicadas e decididas por
maioria simples de votos dos membros do diretório, exceto as de expulsão, que serão
decididas por maioria absoluta.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 26 O filiado ao PSB que infringir os princípios programáticos e estatutários,
ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos
Congressos do Partido, estará sujeito a uma das medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e,
g) expulsão.
§
1 º Aplicam-se as penas de advertência, censura pública, suspensão ou
cancelamento de filiação, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por
indisciplina.
§
2 º Ocorre a destituição de função ou a expulsão pela inobservância de
princípios programáticos, improbidade ou ação do filiado contrária ao Programa
partidário ou às deliberações do órgão partidário.
Art. 27 As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a
gravidade da falta cometida pelo filiado.
Art. 28 O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político
legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes
emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções
disciplinares, sem prejuízo das prescritas no art. 9º do Estatuto partidário:
a) desligamento temporário da bancada;
b) suspensão do direito de voto, nas reuniões do Partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça na respectiva
Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária.
Art. 29 Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva
Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se
desfiliar da legenda.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 30 Da decisão que impuser pena disciplinar, cabe recurso para órgão
hierarquicamente superior, cabendo ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 31 O prazo para o recurso é de cinco dias, contados da data da intimação.
Art. 32 O recurso interposto será dirigido diretamente ao presidente do órgão
imediatamente superior.
Art. 33 Julgado o recurso, em caso de expulsão, a Comissão Executiva do
Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.
Art. 34 Os atos processuais realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no
Estatuto e neste Código.
Art. 35 Os prazos fixados neste Código ficam interrompidos aos domingos e
feriados.
Art. 36 Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
Art. 37 Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação ou notificação.
Art. 38 O prazo para o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária apresentar o
relatório e o parecer conclusivo sobre o recurso interposto é de dez dias, a contar da
data do efetivo recebimento do processo.
Art. 39 Os presidentes de Comissão Executiva e do Conselho de Ética têm o
prazo de dois dias para proferirem despacho de expediente.
Parágrafo único — O não cumprimento do disposto neste artigo, sem motivo
fundamentado, sujeitará o responsável a uma das medidas disciplinares previstas no
art. 26 deste Código.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Até 30 (trinta) dias após a aprovação deste Código, as comissões
estaduais e municipais provisórias do PSB deverão eleger, na forma prevista no
presente diploma, seus respectivos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária.
Art. 41 O presente Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, aprovado pelo
Diretório Nacional, entrará em vigor após a publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 29 de junho de 2015.
CARLOS SIQUEIRA
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro — PSB
O Regimento Interno do Partido Socialista Brasileiro (PSB) é um conjunto de normas e diretrizes que orientam a estrutura organizacional e as práticas de funcionamento do partido. Ele é fundamental para garantir a transparência nas decisões, a participação ativa dos membros nas instâncias deliberativas e a efetividade das ações políticas do partido. Este regimento não apenas estabelece os direitos e deveres dos filiados, mas também define os procedimentos para a escolha de candidatos, a realização de convenções e a gestão de recursos financeiros, promovendo assim um ambiente democrático e colaborativo para todos os envolvidos. Além disso, o regimento é periodicamente revisado, buscando sempre se adequar às novas demandas sociais e políticas da sociedade brasileira, refletindo o compromisso do PSB em ser um partido efetivamente voltado para o desenvolvimento social, político e econômico do país.
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